Artigo 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, conforme art. 4º, inciso III da Lei 9.790/99;
III - requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
VI – Opinar parecer da Diretoria Executivas sobre realização de processo de Due Diligence em relação ao particular ou entidade que faça qualquer doação à ABEAC;
VII – Opinar sobre novas despesas a serem contraídas pela ABEAC, que não estejam previstas no plano orçamentário anual.